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EMBRIAGUEZ DE MOTORISTA NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DE COBERTURA DE SEGURO

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EMBRIAGUEZ DE MOTORISTA NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DE COBERTURA DE SEGURO

O estado de embriaguez do motorista não justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro de vida. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma seguradora ao pagamento de seguro de vida aos pais de um jovem que morreu em um acidente de trânsito.

De acordo com o processo, a seguradora se negou a pagar a indenização, alegando que houve agravamento do risco de morte, já que o jovem conduzia o veículo sob efeito de álcool. A sentença julgou procedente o pedido dos pais da vítima para receber a indenização. Por unanimidade, o TJ-SP manteve a sentença. 

O Tribunal seguiu entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 620 – a qual prevê que, diferentemente do seguro de veículo, no caso do seguro de vida é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental ou sob efeito de álcool e substâncias tóxicas.

Segundo o relator, desembargador Ruy Coppola, foi correta a sentença de primeiro grau que condenou a ré ao pagamento da indenização securitária, pois o estado de embriaguez não justifica a recusa ao pagamento de indenização em seguro de vida.

“Para afastar quaisquer dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620 que dispõe que ‘a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida'”, acrescentou o magistrado. 

O seguro de vida, integrante do gênero seguro de pessoa, possui princípios próprios, diversos, portanto, dos conhecidos seguros de dano (como é o seguro veicular). Inexistente a má-fé do segurado, a indenização deve ser paga, uma vez que a cobertura neste caso é ampla.

E mais: no caso de seguro de veículos, mesmo em casos de embriaguez do motorista, a Justiça já pacificou entendimento de que deve ocorrer a indenização se for comprovado que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez, como por exemplo a culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada. Fonte: Consultor Jurídico.