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CNH VENCIDA NÃO DETERMINA A CULPA EM ACIDENTE

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CNH VENCIDA NÃO DETERMINA A CULPA EM ACIDENTE

A CNH vencida de motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa. Saiba mais!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – ou a CNH vencida – de motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa – deve ocorrer a prova da relação entre a falta de habilitação e o acidente.

É muito comum ouvir que, em acidentes de trânsito, o motorista que está sem CNH, ou com a CNH vencida, é o culpado pelo sinistro. A decisão mostra que isso não ocorre na prática.

Segundo consta no processo, a vítima viajava com a família, no ano de 2006, quando o motorista e sua família viajavam para passar as férias de fim de ano, quando seu carro foi atingido pelo caminhão da transportadora, que fazia uma ultrapassagem indevida na contramão, ocasionando uma colisão frontal. A vítima ingressou com ação de indenização contra a empresa.

A empresa se defendeu, alegando que a vítima estava com a CNH vencida e, ao dirigir, colocou a sua família em risco; não se trata de mera irregularidade, pois o motorista do carro teria contribuído diretamente para o acidente.

CNH vencida

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A ministra citou, ainda, diversos precedentes do STJ, demonstrando que a CNH vencida não acarreta, por si só, a culpa concorrente, sendo fundamental a relação de causa e efeito entre a falta de habilitação e o acidente.

A ministra relatora do processo explicou que deve ser comprovado que a conduta da vítima foi determinante para a ocorrência do dano. Embora o fato de a vítima esta com a CNH vencida possa caracterizar ação imprudente e violação do artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias) esse fato não concorreu para o acidente.

Também foi mantido o valor da indenização, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em danos materiais, e R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) a título de danos morais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.