A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou recentemente o caso de um motorista que buscava a anulação de uma multa por recusa ao teste do bafômetro (artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB). A sentença, que inicialmente foi desfavorável ao autor, foi confirmada, mantendo a penalidade administrativa.
Decisão sobre Multa por Recusa ao Bafômetro
O artigo 165-A do CTB prevê penalidades para condutores que se recusarem a realizar o teste do bafômetro ou qualquer outro exame que possa comprovar a influência de álcool ou substâncias psicoativas. Essa infração é considerada gravíssima, com penalidades de multa dez vezes o valor normal e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. No caso em questão, o motorista foi autuado sob essa previsão legal e alegou irregularidade na autuação.
Validade da Prova Testemunhal e Constitucionalidade do Art. 165-A
A defesa do motorista argumentou que não houve evidências suficientes para a aplicação da multa, uma vez que o teste do bafômetro não foi realizado. No entanto, o TJPR considerou que a prova testemunhal é válida para confirmar a alteração psicomotora do condutor, conforme estipulado pela Resolução 432/2013 do Contran.
Além disso, a Turma Recursal reforçou que a simples recusa ao teste já é suficiente para a aplicação da penalidade, não havendo necessidade de outros exames, como determina o art. 277, § 3º, do CTB.
STF e a Constitucionalidade do Art. 165-A
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1079 de Repercussão Geral, já havia se pronunciado sobre a constitucionalidade do art. 165-A do CTB, sustentando que a imposição de penalidades a quem se recusa ao teste do bafômetro não viola a Constituição. Essa posição foi utilizada pelo TJPR para embasar sua decisão de manter a multa, afirmando que não há nulidade no ato administrativo aplicado ao recorrente.
Precedentes Confirmam a Decisão
A decisão do TJPR é apoiada por outros julgados que reafirmam a validade das penalidades impostas em casos de recusa ao teste do bafômetro. A jurisprudência confirma que a recusa em se submeter ao teste é suficiente para caracterizar a infração, conforme o artigo 165-A do CTB.
Essa decisão reforça o entendimento de que o condutor que se recusa a realizar o teste do bafômetro está sujeito às penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com base em normas constitucionais e regulamentações do Contran.
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