Projeto de lei pretende alterar o Código de Trânsito (CTB) para que seja vinculada a placa veicular de identificação ao proprietário e não ao veículo.
Conforme o projeto, para que seja vinculada a placa veicular de identificação ao proprietário, os caracteres das placas seriam individualizados para cada veículo e o acompanhariam até a transferência de propriedade ou a baixa do registro do veículo, sendo vedado seu reaproveitamento por outro proprietário.
De acordo com o deputado, a vinculação da placa veicular traz problemas no caso de transferência de propriedade. Isso ocorre porque, em muitos casos, o novo proprietário demora a efetivar a transferência. Nesse sentido, as infrações cometidas continuam a ser lançadas no prontuário do antigo dono.
“O projeto que estamos apresentando resolve essa questão. Ao atrelar a placa veicular ao seu proprietário, permite que, no caso de venda, o antigo dono retire as placas do veículo. Dessa forma, cortando qualquer vínculo com o bem que não mais lhe pertence”, justifica.
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Em alguns estados norte-americanos, quando o proprietário adquire um novo veículo, ele pode tirar a placa veicular do anterior e colocar no atual. Isso ocorre mediante o pagamento de uma taxa. No Brasil, isso não acontece. “Entendemos que essa lógica, adotada em vários lugares no mundo, é a mais correta para tratar da propriedade do veículo automotor e sua relação com os órgãos de trânsito. Isso porque ela evita que o antigo proprietário tenha qualquer tipo de aborrecimento e/ou prejuízo financeiro relacionado ao veículo após a transferência de titularidade”, finaliza.
A matéria foi apensada a outros projetos de lei e será apreciada pelas comissões da Câmara dos Deputados.
Nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias junto ao órgão executivo de trânsito é infração média, com multa de R$ 130,16 e 4 pontos no prontuário da CNH.
É obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, nos termos do artigo 123 do Código de Trânsito.