O Juiz da 24ª vara Cível de Brasília condenou uma loja a indenizar uma consumidora que comprou um carro com quilometragem adulterada – e diferente da contratada. A loja terá ainda que pagar o conserto dos defeitos apresentados no veículo.
Segundo consta no processo, a autora comprou um carro com ano de fabricação/modelo 2011/2012 e que, no contrato de compra e venda, constava a quilometragem de 80 mil km. O veículo começou a apresentar defeitos que eram incompatíveis com a quilometragem e que colocavam sua segurança em risco. De acordo com a autora, ela descobriu que o automóvel possuía 160 mil km rodados, e que a loja agiu de má-fé ao colocar no contrato quilometragem adulterada. Pediu indenização pelos danos sofridos.
Leia também: ADULTERAR A QUILOMETRAGEM DE VEÍCULO É CRIMEO juiz observou que os documentos do processo mostram que o carro, além de apresentar defeitos, conta com quilometragem de aproximadamente 160 mil km rodados. Para o juiz, a empresa “agiu de má-fé, uma vez que o veículo foi adquirido por R$ 31.919,67, considerando a quilometragem informada de 80.000 km”. O julgador lembrou que a empresa não apresentou no processo fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.
“Contudo, a quilometragem real, era, na verdade, de 159.446 Km. Portanto, a quilometragem do veículo era diversa da contratada, o que não pode ser considerado um mero dissabor”, registrou, acrescentando que “os defeitos do veículo interferiram intensamente no comportamento psicológico da parte autora, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Dessa forma, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e terá ainda que arcar com os custos dos consertos dos defeitos do veículo. Cabe recurso da decisão.