A Justiça do RJ negou o pedido de indenização a motociclista que processou a família do pedestre que ele atropelou. Saiba mais.
A Justiça do RJ negou a indenização a motociclista que processou a própria vítima. De acordo com o processo, o motociclista atropelou o pedestre porque este atravessou uma pista de alta velocidade destinada apenas a veículos, quando deveria utilizar a passagem subterrânea destinada a pedestres.
O pedestre não resistiu aos ferimentos e faleceu. Por entender que a culpa foi exclusiva do pedestre, e por não ter condições de pagar o conserto do veículo, processou sua família, pedindo indenização para pagar o conserto, e, também, pelo período em que ficou privado de trabalhar.
Para o julgador, é notório que a passagem subterrânea é insegura e insalubre, mas no caso houve a culpa concorrente, ou seja, o pedestre é culpado pelo atropelamento, mas o motorista também é, pois o limite da via é de 70km/h, e o dano causado à vítima é incompatível com a velocidade estipulada para o local.
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Caso estivesse na velocidade afirmada, a ação da motocicleta contra o corpo da vítima não implicaria os grandes danos causados. Nem ao pedestre, nem à motocicleta que teve afundamento da dianteira em razão da colisão com o corpo da vítima.
Assim, entendeu o julgador que autor e réu agiram com culpa concorrente, não sendo devida a indenização pela família da vítima.
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