Um motorista de Santa Catarina sustenta no currículo um feito negativo inusitado: ele foi preso em flagrante duas vezes no mesmo dia, por embriaguez ao volante. Como se não bastasse, meses depois foi preso outra vez.
O primeiro flagrante aconteceu no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 16h30. Ele pagou fiança arbitrada pela polícia e foi solto. A segunda prisão ocorreu horas depois. Condenado, ele teve a carteira de habilitação suspensa por dois meses e prestou serviços à comunidade.
O terceiro flagrante foi registrado no dia 11 de dezembro de 2022. O juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva. O motorista impetrou habeas corpus no TJ/SC argumentando que houve um mal-entendido – não estava bêbado, mas sob o efeito de remédios controlados. Alegou que não há risco de reiteração criminosa porque sua carteira de motorista foi retida pela Polícia Militar.
Os argumentos não convenceram o desembargador relator do habeas corpus. O magistrado explicou que a discussão sobre o suposto consumo de remédio controlado e a ausência de embriaguez são questões relacionadas ao mérito, sendo inviável sua análise no habeas corpus. Destacou que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva se o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso.
O desembargador salientou que medidas cautelares diversas se mostraram ineficazes e rechaçou aplicá-las novamente. “Os fatos demonstram que o paciente se tornou um risco à ordem pública, diante da insistência ilícita”. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Habeas Corpus Criminal n. 5071625-97.2022.8.24.0000).
Nos termos do artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir sob influência de álcool é infração gravíssima, com multa de R$ 2.934,70, e suspensão da CNH pelo prazo de 12 meses.