O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de um homem que cumpre pena em regime aberto por posse e porte ilegal de arma de fogo, e queria autorização para trabalhar como caminhoneiro.
No regime aberto, ele está obrigado – entre outras coisas – a permanecer na residência das 20h às 6h, nos dias úteis, e durante todo o dia nos feriados e finais de semana. Só pode sair da residência para ir ao trabalho e retornar no horário fixado e está proibido de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
A defesa do condenado alega que, com base no art. 116 da Lei de Execuções Penais, a possibilidade de flexibilização das condições de cumprimento da pena em regime aberto sempre que as circunstâncias do caso concreto recomendarem. Para o Tribunal de Justiça, mesmo com isso previsto em lei, “tal medida nunca poderá esvaziar as condições impostas a ponto de colocar o apenado em situação muito próxima da liberdade integral, vulnerando os fins da execução penal. E é exatamente nisso que esbarra a pretensão do recorrente”.
O Desembargador ainda afirmou trecho da decisão recorrida: “A despeito da importância do trabalho como fator de ressocialização, o pretendido pelo apenado é incompatível com as diretrizes que devem orientar o resgate da pena no regime aberto, pois, mesmo que ele informasse o itinerário, provavelmente interestadual, não estaria sujeito a qualquer tipo de fiscalização e estaria completamente livre, esvaziando o caráter punitivo.”
Assim, a decisão foi mantida. Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.