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Justiça condena concessionária a indenizar dono de veículo atingido por cancela de pedágio

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Justiça condena concessionária a indenizar dono de veículo atingido por cancela de pedágio

O dono de um automóvel atingido pela cancela de pedágio quando passava pelo local, com o uso de sistema de cobrança automática, será indenizado pela concessionária que administra o trecho em quase R$ 10 mil por danos materiais. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma.

Segundo o autor da ação, ele trafegava em uma praça de pedágio instalada na BR-101 quando, em razão de defeito no funcionamento do sistema de pagamento automático via tag instalado no automóvel, a cancela fechou antecipadamente no momento da passagem do veículo. Além disso, o carro foi atingido por objetos provenientes de obra realizada na pista sem a devida vigilância pela concessionária, o que causou avarias no veículo.

Em sua defesa, a empresa alegou a culpa exclusiva do demandante, que não teria observado a velocidade adequada para passar na cancela e teria deixado de manter a distância correta do veículo que seguia à sua frente. No entanto, a empresa ré trouxe provas da alegação, como por exemplo ” depoimentos de testemunhas, filmagens do seu sistema de monitoramento de tráfego, etc. ônus que a si incumbia”, como destaca a sentença.

A concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 9.741,89, a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Da decisão cabe recurso (Autos n. 5015598-68.2021.8.24.0020)​.

A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos está prevista no o artigo 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

Além disso, a Constituição Federal estabelece em seu artigo
37, § 6º, que:

“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, é pacífico que a responsabilidade das concessionárias de pedágio
é objetiva, motivo pelo qual acidentes provocados por obstáculos ou animais na pista, por exemplo, causam o dever de indenizar os prejuízos sofridos.

 

Justiça condena concessionária a indenizar dono de veículo atingido por cancela de pedágio