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Filho que “pegou escondido” o veículo do pai: justiça dá liminar para o pai continuar dirigindo

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Filho que “pegou escondido” o veículo do pai: justiça dá liminar para o pai continuar dirigindo

A Turma Recursal do Paraná concedeu medida liminar para que um motorista, da cidade de São Mateus do Sul/PR, continue dirigindo, até decisão final do processo judicial.

Segundo consta no processo, o pai estava viajando, quando o filho pegou o veículo sem autorização, sendo autuado por diversas infrações de trânsito, como por exemplo arrancada brusca (Art. 175); dirigir ameaçando os pedestres e dirigir ameaçando os demais veículos (Art. 170). As infrações originaram a instauração de processos de suspensão e cassação da CNH do pai, pois este perdeu o prazo para indicar o condutor (filho) junto ao DETRAN.

As partes entraram com processo junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública de São Mateus do Sul, para que as infrações sejam assumidas pelo filho. Pediram uma liminar para que fossem suspensas as multas e os processos de suspensão e cassação instaurados em face do pai.

O Juízo não concedeu a medida liminar, o que fez as partes recorrerem para a Turma Recursal do Paraná. O relator do recurso, Juiz José Daniel Toaldo, entendeu que “ainda que a parte agravante tenha deixado de indicar a tempo o real condutor”, é possível, em juízo, a indicação fora do prazo, do real condutor infrator.

Assim, foram suspensos os processos de suspensão e cassação até julgamento do processo.

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As partes foram representadas pelo advogado Walber Pydd, da CWB Multas.

Ementa do processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSOS DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE CNH. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INFRAÇÃO E DO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARAA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (CPC, ART.300). PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. IDENTIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DO CONDUTOR EM JUÍZO. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º, DO CTB. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO PELO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO ATÉ A SOLUÇÃO DO FEITO. Agravo conhecido e provido.

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