“Não nos responsabilizamos por furtos ou objetos deixados no interior do veículo”. Você já deve ter visto esta frase em muitos estacionamentos privados, onde se eximem da responsabilidade pelo furto em estacionamento, mas a empresa responde, sim, pelos danos ou furtos ocorridos.
A decisão está na Súmula 130 do STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o que consta na referida decisão, ainda que gratuito o estacionamento, respondendo o depositário, em conseqüência, pelos prejuízos causados ao depositante. O estacionamento consiste em um serviço prestado no interesse do próprio incremento do comércio, o que decorre, para a empresa que o mantém, o dever jurídico de vigilância e guarda dos veículos ali conservados – responsável, portanto, pelo furto em estacionamento.
Leia também: POR QUE CONTRATAR UM ESPECIALISTA EM DIREITO DE TRÂNSITO No Estado do Paraná, existe a Lei Estadual Lei 18.885/2016, que proíbe cartazes e informes alertando os usuários de que o estabelecimento não se responsabiliza por furto em estacionamento. A regra se aplica para estacionamentos e similares pagos ou gratuitos. Além disso, a lei deixa claro que a responsabilidade recai a locais próprios dos comércios, em caso de furto em estacionamento, como supermercados e shoppings, ou oferecidos por empresas especializadas terceirizadas. A cobrança vale mesmo para as terceirizadas que prestem o serviço a empresas sem fins lucrativos ou filantrópicas. A lei prevê que os informes em cartazes, placas, bilhetes ou cupons são proibidos. A punição para quem desrespeitar a regra é de notificação no primeiro aviso, multa no segundo e valor em dobro cada vez que a infração se repetir, valor este que pode ultrapassar R$ 7 mil. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera o fornecedor do serviço responsável por qualquer furto em estacionamento. Da mesma forma, existem diversos precedentes judiciais não apenas do STJ, mas de outros Tribunais, determinando a responsabilidade do proprietário ou terceirizado pelos furtos e/ou danos.