“Não nos responsabilizamos por furtos ou objetos deixados no interior do veículo”. Você já deve ter visto esta frase em muitos estacionamentos privados, onde se eximem da responsabilidade pelo furto em estacionamento, mas a empresa responde, sim, pelos danos ou furtos ocorridos.
A decisão está na Súmula 130 do STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o que consta na referida decisão, ainda que gratuito o estacionamento, respondendo o depositário, em conseqüência, pelos prejuízos causados ao depositante. O estacionamento consiste em um serviço prestado no interesse do próprio incremento do comércio, o que decorre, para a empresa que o mantém, o dever jurídico de vigilância e guarda dos veículos ali conservados – responsável, portanto, pelo furto em estacionamento.
