. 1. O art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece de maneira expressa que as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. 2. Consoante conjunto probatório colacionado aos autos, depreende-se que houve acionamento do CONSAMU no dia 11/11/2020 tendo por origem o hospital municipal de Tupãssi e destino o HOESP (Toledo), onde a paciente Ana Paula Schmitz foi atendida às 00:54 horas do dia 12/11/2020, poucos minutos após o registro da infração. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5006394-52.2021.4.04.7016, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/05/2022)
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