Para conseguir a tão sonhada Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o motorista deve preencher uma série de requisitos: ter mais de18 anos; saber ler e escrever; possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Além de pagar a taxa, tirar a foto e a captura biométrica no DETRAN, ele deverá fazer os exames de aptidão física e mental, além de fazer o exame teórico de legislação de trânsito e prova prática de direção.
Depois de todas estas etapas, o motorista tem a Permissão para Dirigir – PPD, também conhecida como CNH provisória, que tem validade de um ano. Durante este período, o motorista não pode ter nenhuma infração grave ou gravíssima, e não pode ser reincidente em infrações médias (art. 148, §3.º, do CTB).
Mas existe o artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a aplicação da penalidade de advertência por escrito no caso de infrações leves ou médias, desde que o motorista não tenha cometido a mesma infração no prazo de 12 (doze) meses.
Poderia, então, o motorista requerer a aplicação da penalidade de advertência por escrito nestes casos?
Não há nenhuma norma que proíba a aplicação da penalidade de advertência por escrito para motoristas que estejam com a PPD ou CNH provisória.
Além disso, o artigo 267 do Código de Trânsito e a Resolução 918/2022 do CONTRAN determinam que é obrigatória a conversão da penalidade de advertência, sendo nula a infração em que não houve a aplicação de advertência. Portanto, não é uma faculdade do órgão que aplicou a multa – é uma obrigação.
Entretanto, mesmo com a obrigação legal, muitos órgãos não aplicam a lei, penalizando injustamente o motorista.
Recentemente, tivemos uma situação em que o cliente foi multado por 2 infrações médias no período da CNH provisória. Recorremos, e pedimos a aplicação da penalidade de advertência. O pedido foi acatado, não tendo a reincidência, e não perdendo a CNH por este motivo.
Na dúvida, sempre consulte um profissional em direito de trânsito.