O grande deslizamento de terra ocorrido no km 669 da BR-376, principal rodovia que liga o Paraná a Santa Catarina, em Guaratuba (PR), infelizmente causou óbitos, cerca de 30 pessoas soterradas, além do bloqueio total da rodovia, gerando transtornos em outras estradas e complicando a vida de muita gente.
Após alguns dias do impacto da tragédia, começam a surgir as perguntas: de quem é a responsabilidade por não ter fechado a rodovia antes?
O 1.º deslizamento de terra ocorreu às 15:30 da segunda-feira, dia 28. O trecho da rodovia foi parcialmente interditado pela concessionária, com o fluxo seguindo em uma faixa, causando lentidão no trânsito e congestionamento de veículos.
Quatro horas depois, um talude (terreno inclinado) cedeu, invadiu a pista, arrastando ao menos 15 veículos, entre carros e caminhões.
O pluviômetro localizado perto do local do acidente indicava que até o momento havia volume acumulado de 247 milímetros de chuva apenas na segunda feira.
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) afirmou que cabia à concessionária responsável a liberação do tráfego na rodovia.
A concessionária Arteris, por sua vez, alegou que qualquer avaliação neste momento é prematura, pois não há o embasamento técnico necessário.
Mas como tem entendido a justiça em situações semelhantes?
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em uma situação parecida – desmoronamento de talude devido às fortes chuvas – entendeu que a concessão da rodovia caracteriza uma relação de consumo com o usuário (motorista ou passageiro), cabendo a responsabilidade objetiva da empresa que administra a rodovia.
Para o relator do processo, nenhum motorista pode prever a queda do talude em razão das chuvas, e a expectativa é de que o serviço prestado pela concessionária seja adequado, eficiente e seguro. Além disso, a empresa tem ciência das fortes chuvas no local, não podendo alegar desconhecimento ou força maior. Existem diversas decisões semelhantes nos tribunais brasileiros.