No dia 14/01, um caminhoneiro sob efeito de álcool e drogas, que trazia uma carga de cervejas, percorreu cerca de 100 km entre Ponta Grossa e Curitiba, batendo em torno de 20 veículos, tendo parado já no bairro Cidade Industrial. Duas pessoas, vítimas das colisões, ficaram feridas.
Ele foi submetido ao teste do bafômetro, que acusou 0,14 g/L de álcool no sangue; foi encaminhado ao IML de Curitiba para realização de teste toxicológico, e, ouvido na delegacia, teria admitido o uso de rebite e/ou cocaína.
O motorista alegou ter ingerido as substâncias para poder cumprir a carga horária.
A Polícia Rodoviária Federal – PRF – emitiu nota, alegando não ter alcançado o veículo – mesmo ele tendo passado por 2 (dois) postos: um em Ponta Grossa, e o outro em São Luiz do Purunã. A Polícia Militar do Paraná (PMPR), que abordou o caminhoneiro e efetuou a sua prisão em flagrante, informou que não houve contato por parte da PRF, avisando sobre o caminhão.
O caminhoneiro foi preso, sob a acusação de tentativa de homicídio, direção perigosa e omissão de socorro.
Provavelmente será autuado por: dirigir sob a influência de álcool (art. 165); desobedecer às ordens do agente de trânsito (art. 195); derramar carga sobre a via (art. 231); deixar de guardar distância de segurança (art. 192); ultrapassar pela direita (art. 199); avançar o sinal vermelho do semáforo (art. 208); dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos (art. 170); omissão de socorro (art. 304); fugir do local do acidente (art. 305); excesso de velocidade (art. 218).
E a responsabilidade das empresas responsável pela carga e proprietária do veículo? Mesmo com o caminhoneiro sob efeito de álcool e drogas?
Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendem que podem ser responsabilizados: a cervejaria, a transportadora responsável pela carga, e, também, a empresa terceirizada e o motorista.