A Lei 14.599/23, que modificou mais de 50 artigos no Código de Trânsito Brasileiro, traz como uma das principais novidades o fato de que os veículos de emergência não poderão ser autuados por infrações de circulação, parada ou estacionamento.
De acordo com o Art. 280, parágrafo 6º, do CTB, os veículos de emergência são aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias.
Não há necessidade de identificação ostensiva para estes veículos. Além disso, também não há a necessidade de comprovação da urgência, do policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, para que sejam isentos da aplicação das referidas infrações de circulação, parada e estacionamento.
De acordo com a Câmara dos Deputados, os partidos concordaram que a necessidade de salvar vidas justifica descumprir normas de trânsito.
O autor da proposta afirmou que muitos profissionais, em pleno socorro, freiam seus veículos para evitar multas. Isso porque o sistema de infração exige que preencham formulários para comprovar que o veículo estava em serviço.
Para ele, “a disponibilidade do profissional de segurança pública não deve ser para ficar explicando por que não parou ou diminuiu a velocidade em uma perseguição policial ou incêndio.” Fonte: Agência Câmara de Notícias.