O presidente da República sancionou – com alguns vetos – novas alterações no Código de Trânsito Brasileiro. Uma das principais modificações diz respeito ao exame toxicológico.
A partir de agora, comete infração quem dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico, independentemente se for o exame inicial (para obtenção ou renovação das categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’) ou o periódico (a cada 2 anos e meio para os condutores destas categorias, com idade inferior a 70 anos).
A infração ocorre agora na condução de qualquer veículo (não só das categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’).
Foi criada uma infração – artigo 165-C: dirigir veículo TENDO OBTIDO RESULTADO POSITIVO no exame para obtenção ou renovação das categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’, prevendo também a suspensão do direito de dirigir. Este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
A Senatran deverá comunicar aos condutores, via sistema de notificação eletrônica, o vencimento do prazo para realização do exame toxicológico, com 30 dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes de sua não realização.
Foi vetado, ainda, artigo que previa a proibição de dirigir qualquer veículo até obtenção de novo resultado negativo, para o motorista que obtivesse resultado positivo no exame toxicológico periódico.
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