Em decisão recente, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reformou sentença de primeira instância para anular um auto de infração de trânsito, considerando a ausência de notificação válida da penalidade imposta ao condutor. O caso envolvia um motorista contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran-PR).
O autor buscava a anulação do auto de infração com base na irregularidade do procedimento administrativo de aplicação da penalidade. Embora tenha sido notificado no momento da autuação, o recorrente não foi devidamente cientificado sobre a imposição da penalidade, o que viola o princípio da dupla notificação previsto na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Entendimento do Tribunal
O relator do processo, Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, destacou a necessidade de dupla notificação em casos de infrações de trânsito. Segundo o artigo 282 do CTB, além da notificação da autuação, é indispensável que o infrator seja também notificado da imposição da penalidade, o que não ocorreu no presente caso. A falta dessa notificação configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
Em sua decisão, o Tribunal considerou que apenas a notificação ao proprietário do veículo, sem a devida notificação ao condutor sobre a penalidade, é insuficiente para validar o procedimento administrativo. Dessa forma, a penalidade imposta e a suspensão do direito de dirigir foram consideradas ilegítimas.
Consequências da Decisão
O TJPR declarou nulo o Auto de Infração e o processo de suspensão do direito de dirigir, atendendo ao recurso do autor. A sentença original foi reformada, e a imposição da penalidade foi anulada. Não houve condenação em custas e honorários.
Essa decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso das etapas do processo administrativo de infração de trânsito, em especial quanto à dupla notificação, garantindo os direitos de ampla defesa e contraditório aos condutores.
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