Você já deve saber que existem várias hipóteses de suspensão da CNH: por pontos ou por infração específica.
No caso da suspensão por pontos, se o motorista não tiver nenhuma infração gravíssima em seu prontuário, o limite é de 40 (quarenta) pontos; se tive ruma infração gravíssima, o limite é de 30 (trinta) pontos; se tiver duas ou mais infrações gravíssimas, o limite é de 20 (vinte) pontos.
São várias as infrações gravíssimas, sendo que muitas não são de conhecimento dos motoristas em geral.
Uma delas é a infração por estar com a placa de identificação sem condições de visibilidade ou legibilidade, prevista no artigo 230, VI, do Código de Trânsito.
Referida infração gera multa de R$ 295,23, além de 7 (sete) pontos na habilitação.
Por se tratar de uma infração de responsabilidade do proprietário do veículo, não cabe indicação de condutor.
Essa condição de visibilidade e legibilidade pode ser decorrente da tinta gasta das letras e números, ou também por sujeira nas placas ou até mesmo de engates.
É obrigatório o agente de trânsito descrever a situação observada, como por exemplo: “placa traseira com barro”; “letra “F” da placa traseira obstruída por engate”; “placa dianteira com os números “3 e 5″ apagados”; “motocicleta com placa dobrada”.
Recomenda-se ao proprietário que recentemente adquiriu um veículo usado (seminovo) tomar precauções quanto a possíveis irregularidades que podem causar multas desnecessárias, como a ausência de equipamentos obrigatórios (macaco e triângulo, por exemplo).
Um exemplo disso é justamente o veículo com os caracteres da placa apagada: recentemente um motorista sofreu processo de suspensão da CNH por ter sido flagrado 3 vezes com a placa ilegível, em diferentes datas.
O motorista recorreu por conta própria das infrações, alegando não ter tido tempo para efetuar a regularização das placas. Mesmo com possíveis irregularidades nas infrações, isso contribuiu para o processo de suspensão.
Em situações assim, recomenda-se a contratação de um profissional em direito de trânsito.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por um condomínio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A corte regional considerou que seria possível a alienação de um box de estacionamento a pessoas estranhas ao condomínio, visto que a lei não teria criado nenhum óbice à expropriação judicial desse tipo de bem.
No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que o TRF4 deixou de levar em conta a limitação presente no parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, que tem a intenção de preservar, em condomínios residenciais, a segurança e a privacidade dos moradores.
De acordo com o dispositivo, “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.
A relatora na Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, destacou a ausência de precedentes específicos no STJ sobre casos de alienação judicial de vaga de garagem. Entretanto, lembrou que a Quarta Turma, no REsp 316.686, afastou a impenhorabilidade da vaga de garagem, definindo que, se o bem pode ser alienado a outro condômino, pode ser penhorado e vendido em hasta pública.
A ministra ponderou que a redação dada pela Lei 12.607/2012 ao artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, de fato, veio para conferir maior segurança aos condomínios, de forma que tanto a doutrina quanto outros tribunais têm decidido no sentido de que, em tais casos, a hasta pública deve se restringir aos condôminos.
“Entendo que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, deva prevalecer também nas alienações judiciais. Em tais casos, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos”, concluiu a relatora.