A 4.ª Turma Recursal do Paraná entendeu que é possível a indicação de condutor fora do prazo, mesmo em situações em que o veículo possui bloqueio judicial de indisponibilidade.
Segundo consta no processo, os veículos, mesmo constando em nome do pai e do irmão da motorista, são de propriedade destes, mas estão indisponíveis por uma ordem judicial do ano de 2004. Diversas infrações cometidas, inclusive duas de licenciamento atrasado – cuja responsabilidade é do proprietário. Perderam o prazo para indicação de condutor, o que gerou a instauração de 2 (dois) processos de suspensão da CNH.
As partes – representadas pelo advogado Walber Pydd, da CWB Multas – entraram com um processo no 15.º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, pedindo liminar para retirada das infrações e o cancelamento dos processos de suspensão. A liminar foi negada em 1.ª e 2.ª instâncias.
A sentença, entretanto, reconheceu que é possível a indicação do real condutor, determinando a retirada dos pontos do prontuário da motorista, transferindo para seu pai e seu irmão, respectivamente.
Assim, foram retiradas 8 infrações do prontuário da motorista. O Município de Curitiba recorreu, alegando a impossibilidade da transferência dos pontos.
Para o relator do recurso – Aldemar Sternardt – o mero prazo administrativo não impossibilita a indicação do condutor em Juízo. Assim, foi mantida a sentença.
Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TRÂNSITO. INFRAÇÃO COMETIDA POR CONDUTOR DIVERSO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PROVA NOS AUTOS. PRAZO DE QUINZE DIAS DO ART. 257, §7º DO CTB MERAMENTE ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DAS PENALIDADES AO REAL CONDUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. TESE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
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