Circulam, nas redes sociais, informações de que uma lei aprovada recentemente estabelece que andar com veículo/moto sem placa é crime inafiançável. A interpretação da lei tem dividido opiniões.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 14.562/2023, alterando o artigo 311 do Código Penal, ampliando os crimes de fraude na identificação veicular para reboques e semirreboques.
O artigo 311 do Código Penal estabelece que é crime “adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente”.
A finalidade da lei aprovada foi justamente essa: ampliar as possibilidades de crime por adulteração de sinal identificador de veículo. Uma decisão do STJ trancou a ação penal de dois indivíduos acusados de adulteração de placa de reboque frigorífico: não havia previsão legal para reboques.
Não se trata de crime inafiançável, pois a fiança poderá ser arbitrada pelo juiz – mas não pelo delegado de polícia (de acordo com o artigo 322 do Código de Processo Penal).
Não há relação com a ausência de placa de identificação veicular.
De acordo com o artigo 230, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação é infração gravíssima, com 7 pontos na CNH e multa no valor de R$ 293,47, além da possível retenção do veículo, mas para a caracterização de crime, dependerá da interpretação da autoridade policial, como por exemplo no caso em que um motorista retira as placas com a intenção de não ser multado.
Ou, então, no caso de um motorista que teve as placas de seu veículo furtadas ou perdidas em uma enchente. Em ambos os casos, recomenda-se ao proprietário fazer um boletim de ocorrência, informando o desaparecimento/furto de suas placas.