RECURSO DE MULTAS

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Ementa: administrativo. apelação cível. agência nacional de transportes terrestres. infração administrativa. multa. termo de renúncia de interposição de recurso. exigência para desconto. possibilidade. negativação do nome. infração administrativa. prévia inscrição do valor em dívida ativa. apelo improvido

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Ementa: administrativo. apelação cível. agência nacional de transportes terrestres. infração administrativa. multa. termo de renúncia de interposição de recurso. exigência para desconto. possibilidade. negativação do nome. infração administrativa. prévia inscrição do valor em dívida ativa. apelo improvido

. 1. Nas autuações da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao deixar de entregar de termo de renúncia de interposição de recurso, a parte autora não faz jus ao desconto na multa, inteligência do parágrafo único do artigo 86 da Resolução ANTT 5.083/2016. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a inclusão do devedor em cadastros restritivos de crédito, pelo não pagamento de multa decorrente de infração administrativa, depende de prévia inscrição do valor em dívida ativa. 3. A inscrição do nome da empresa em cadastro de inadimplentes sem que a infração administrativa cobrada esteja inscrita em dívida ativa, autoriza, por si só, a condenação da ANTT ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, dano este que se verifica in re ipsa e que exsurge da só inserção indevida do nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes. 4. No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima. 5. Indenização por danos morais fixada levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.  6. Recurso desprovido.
(TRF4, AC 5003744-03.2019.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2023)

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